2008/06/06

Microship

A Identificação Electrónica é um dos meios usados desde
há 15 anos no continente europeu para diminuir a perda ou roubo de cães e gatos, consistindo na colocação sob a pele do animal de um microchip com um número de identificação único no mundo registado em uma base de dados que tem o seu contacto. Muito eficaz em caso de furtos
ou perdas de animais.

O microchip tem as dimensões aproximadas de um bago de arroz não constituindo incómodo para o animal.Podem ser colocados em cães, gatos, animais exóticos e aves. Este chip é colocado de forma indolor com uma agulha lateralmente ao pescoço do animal tornando impossível a sua detecção ( excepto com o uso de um leitor próprio) e remoção.

Existem duas bases de dados presentamente em Portugal.

1-(SIRA) No caso da base de dados do Sindicato dos Médicos Veterinários ( SIRA), aquando do desaparecimento de um animal, efectuada uma comunicação ao Sindicato dos Médicos Veterinários que emite uma circular com o nº do chip e os dados do animal desaparecido a todas as clinicas veterinárias tornando impossível a passagem indetectada do mesmo por uma delas, desde que essa tenha o leitor de chips.

2-(SICAFE) Foi criado pelo Estado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional Com a publicação dos Decretos-Leis n.o 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro, e respectivas portarias complementares em fase de publicação, estabelecem-se novas regras para a detenção de animais de companhia, tendo em vista, nomeadamente, reforçar a protecção dos animais, prevenir e combater o seu abandono, controlar a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos e reforçar as medidas sanitárias.

Do referido conjunto legislativo, merece-nos particular destaque o Decreto-Lei n.o 313/2003 que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), no âmbito do qual se estabelece a obrigatoriedade de identificação electrónica de cães e gatos e o seu registo numa base de dados nacional, condição que se torna obrigatória, a partir de Julho de 2004, para todos os cães utilizados em acto venatório, entre outros.

O método consiste na introdução, sob a pele do animal, de um microchip contendo um código de identificação de leitura óptica, o qual passará a constar de uma base de dados nacional, onde constará também a identificação do seu detentor. Pretende-se, assim, estabelecer, de forma inequívoca, a relacionação entre o animal e o detentor, tendo como principal objectivo a prevenção do abandono de animais.

A partir de 1 de Julho de 2004, devem encontrar-se devidamente identificados todos os cães utilizados em actos venatórios, bem como os cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definido em legislação própria, e os cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras, concursos, provas funcionais, publicidade ou similares.

Estabelece-se, também, na referida legislação, que a identificação deve ser efectuada a partir dos 3 meses de idade do animal (entre os 3 e os 6 meses quando se trata de um animal jovem) e só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face esquerda do pescoço. Depois de identificado o animal, o médico veterinário deve preencher uma ficha de registo, em triplicado, e pôr a etiqueta com o número de identificação do animal no respectivo boletim sanitário, bem como no original, duplicado e triplicado da ficha de registo.

O original e o duplicado da ficha de registo são entregues ao detentor do animal, permanecendo o triplicado na posse do médico-veterinário que procedeu à identificação. A identificação dos cães e gatos poderá ser efectuada em regime de campanha, se assim for determinado pela Direcção-Geral de Veterinária, anunciando através de Aviso a publicar no Diário da República, os moldes em que a mesma decorrerá, devendo as Direcções Regionais de Agricultura publicitá-la na área da sua respectiva jurisdição, por meio de editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.

À campanha de identificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Portaria n° 81/2002, de 24 de Janeiro, relativas à vacinação anti-rábica em regime de campanha. Após a identificação, deve ser efectuado o registo do animal, no prazo de 30 dias, na junta de freguesia da área de residência do detentor, mediante apresentação do Boletim Sanitário de Cães e Gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

O acto de registo consiste na introdução na base de dados nacional do SICAFE dos elementos de identificação do animal e do detentor que constam da Ficha de Registo, bem como de outros campos previstos na base de dados. A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no SICAFE, à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 315/2003, de 17 de Dezembro.

A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mediante requerimento do novo detentor, competindo à junta de freguesia efectuar as actualizações na base de dados nacional.

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